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    Fonte: Banco Central   30/03/2020

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CADEIA DE COMERCIALIZAÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS

 COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS

  • Introdução

    A Bolsa de Mercadorias de Moçambique (BMM) é um instituto público com autonomia administrativa e financeira, tutelado pelo Ministério que superintende a área de Comércio. Foi criado pelo decreto nº 36/2012 de 17 de Outubro. No âmbito dos objectivos da sua criação que circundam beneficiar agentes do mercado, assegurar a eficiência do mercado, assegurar a integridade e transparência e garantir a sustentabilidade económica e financeira a BMM pretende iniciar com a intermediação de transacções de mercadorias agrícolas. Para o efeito, com o objectivo de perceber quais são os impostos e taxas que são cobrados nas transacções de insumos agrícolas foi realizado o presente estudo. Uma vez percebidos estes impostos será possível idealizar os incentivos que podem ser propostos para os intervenientes que fizerem as suas transacções através da BMM. Para alcançar este objectivo, foi feita uma pesquisa aos actuais instrumentos aprovados pelo Governo relativos à impostos que incidem directamente sobre os insumos agrícolas especificamente a Lei 32/2007 de 31 de Dezembro - Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, a Lei 3/2012 de 23 de Janeiro - Alteração do CIVA 2007 e a Pauta Aduaneira. Para além destes instrumentos foram consultados estudos anteriormente realizados sobre o tema. O presente estudo apresenta uma pequena revisão bibliográfica, seguido de um capítulo que traz os resultados obtidos das consultas aos instrumentos analisados. Apresenta-se por fim as principais conclusões alcançadas e dois anexos, um referente à lista de bens isentos do IVA (extraído do ANEXO I da alínea c) do nº 7 do artigo 9 do Código do IVA) e a os Capítulos 12 e 31 da Pauta aduaneira referentes à “Sementes e frutos oleaginosos; Grãos, sementes e frutos diversos” e “Adubos (Fertilizantes), respectivamente.
  • Resultados

    Com o objectivo de perceber os impostos que incidem sobre a comercialização de insumos agrícolas pode-se percebe que estes estão sujeitos ao IVA e a taxas aduaneiras (nos casos de importação). Entretanto esta incidência não é em grande medida uma vez que grande parte destes produtos estão isentos destes impostos. Como se mostra pela interpretação do CIVA (2007 e 2012) e pela leitura da Pauta Aduaneira
  • Interpretação dos Códigos do IVA 2007 e 2012

     O Artigo 1 do CIVA 2007 refere que “Estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado, IVA: a) as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas a título oneroso no território nacional; e b) as importações de bens”.

    O Artigo 9 do mesmo código que versa sobre Transmissões de bens e prestações de serviços isentas, explica quais as transmissões de bens e prestações de serviços estão isentas do pagamento deste imposto. Para o presente estudo importa referir a c) do nº 7 que refere que “7. As transmissões de bens e prestações de serviços no âmbito de actividades agrícola, silvícola, pecuária e pesca a seguir referidas:

    c) as transmissões de bens de equipamento, sementes, reprodutores, adubos, pesticidas, herbicidas, fungicidas e similares, bem como redes, anzóis e outros aprestos para a pesca, constantes da Pauta Aduaneira e discriminados no Anexo I que é parte integrante do presente Código;”

    Do Anexo I supracitado, extraiu-se a lista de bens isentos do IVA de interesse para o presente estudo.

     

    Por sua vez o CIVA aprovado em 2012 altera o nº 9 do Artigo 7 (supracitado), passando este a ser nº 12 do Artigo 7 com a mesma redacção, não alterando assim o sentido do mesmo.

    O Artigo 12 “Importações isentas”, na alínea a) do nº 1 refere: “Estão isentas de imposto:

    a) as importações definitivas de bens cuja transmissão no território nacional beneficie de isenção objectiva, designadamente os referidos nos 1 b), c) e f), 7 c) e d), 9 b); 10; 11; e 13 a), b) e e), todos do artigo 9;

    No caso em análise, todos os bens referidos na tabela 1, estão isentos do IVA no acto de importação uma vez que gozam de isenção objectiva nas transacções internas.

     

    A alteração do artigo 12 no CIVA 2012, não altera o sentido atribuído ao mesmo no CIVA 2007 para os produtos em análise.

    O Artigo 13 do CIVA 2007, refere que “1. Estão isentas do imposto:

    a) as transmissões de bens expedidos ou transportados com destino ao estrangeiro pelo vendedor ou por um terceiro por conta deste;”

    Podendo-se assim concluir que a exportação dos bens em análise é isenta do pagamento do IVA.

     

  • Leitura da Pauta Aduaneira

     

    Pela interpretação da Pauta aduaneira nos Capítulos 12 - Semente e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos e 31 – Adubos (fertilizantes), pode-se observar: As sementes e frutos oleaginosos e grãos destinados a sementeira (Capítulo 12 da Pauta Aduaneira) nos casos de importação estão sujeitos a uma taxa de 2,5 % (Direitos) sobre o valor CIF1 Maputo. Estão isentos do Imposto de Consumo. No que tange ao IVA, os bens que gozam de insenção objectiva nas transacções internas, gozam também de isenção em casos de importação, os demais acarretam o IVA de 17%. Entretanto, caso as mesmas sejam importadas de países da SADC em especial da África do Sul, gozam de redução ou isenção tanto dos direitos, como do Imposto ao Consumo e do IVA. O importador, nos dois casos, acarreta com os custos de utilização do Sistema Janela Única Electrónica (JUE) e outros serviços a terceiros. Relativamente aos Adubos (fertilizantes) (Capítulo 31 da Pauta Aduaneira), a taxa sobre o valor CIF Maputo é de 2,5%. Estão isentos do Imposto de Consumo e do IVA. No que concerne a importações em Países da SADC estão isentos os direitos, o imposto de Consumo e o IVA. O importador, nos dois casos, acarreta com os custos de utilização do Sistema Janela Única Electrónica (JUE) e outros serviços a terceiros.
  • CONCLUSÕES

    Direitos de importação são baixos para os insumos agrícolas, variando de 0% (semente reciclada) para 2,5% (fertilizantes, herbicidas e insecticidas);

    O IVA é um imposto pago nas transmissões internas de bens e nas importações. Entretanto existem bens que gozam de isenção objectiva nas suas transacções, dos quais os insumos agrícolas também fazem parte (Vide Anexo I).

    Todos os bens que gozam de isenção objectiva do IVA nas transmissões internas também gozam de isenção no acto de importação.

    A importação de insumos de países não pertencentes à SADC, estão sujeitas ao pagamento de: 2,5% de Direitos sobre o valor CIF Maputo, isentos do pagamento do Imposto ao Consumo e sujeitos ao pagamento do IVA (para o caso de bens que não gozam de isenção objectiva nas transmissões internas);

    A importação de insumos de países pertencentes à SADC gozam de redução ou isenção de Direitos (dependendo do produto), imposto ao consumo e IVA. (Vide Anexo 2).

     

IMPOSTOS COBRADOS NA CADEIA DE COMERCIALIZAÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS

 

IMPOSTOS COBRADOS NA CADEIA DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS

Milho, Feijão Manteiga, Soja, Gergelim e Castanha de Cajú,

  • Introdução

    No âmbito dos objectivos da sua criação que circundam beneficiar agentes do mercado, assegurar a eficiência do mercado, assegurar a integridade e transparência e garantir a sustentabilidade económica e financeira a BMM pretende iniciar com a intermediação de transacções de mercadorias agrícolas. Para o efeito, com o objectivo de perceber quais são os impostos que os diferentes intervenientes da cadeia de comercialização agrícola estão sujeitos foi realizado o presente estudo. Uma vez percebidas as obrigações a que estes intervenientes estão sujeitos será possível desenhar propostas de incentivos fiscais e determinação de taxas que sejam convidativas aos diferentes intervenientes a passarem a transacionar os seus produtos através da Bolsa. Para o alcance deste objectivo foi realizada uma pesquisa aos diferentes estudos já realizados relativos ao Sistema Fiscal Moçambicano, sítios electrónicos com informação relevante sobre a comercialização agrícola em Moçambique, Consulta à leis e decretos sobre a comercialização agrícola e visitas de consulta ao Mistério da Agricultura e Segurança Alimentar, Ministério da Indústria e Comércio e a Direcção Geral de Impostos. O estudo apresenta uma revisão bibliográfica sobre o tema em análise em que se definem e analisam as diferentes taxas e impostos incidentes sobre a comercialização agrícola. Seguidamente são descritas as taxas cobradas especificamente aos diferentes intervenientes nas cadeias de comercialização do Milho, Feijão Manteiga, Soja, Gergelim e Castanha de Cajú e, por fim, são apresentadas as principais conclusões do estudo.
  • impostos da administração tributária que afectam a agricultura

    Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes (ISPC) De acordo com o número 1 do Artigo 42 do CIVA, o Regime de Tributação Simplificada é aplicável “aos contribuintes com volume anual de negócios superior a 750 Mil MT e inferior a 2.5 Milhões de MT, que não possuindo, nem sendo obrigados a possuir, contabilidade regularmente organizada para efeitos de tributação sobre o rendimento, não efectuem operações de importação, exportação ou actividades conexas”. O número 2, do mesmo artigo, determina que estes contribuintes “apuram o imposto devido ao Estado através da aplicação da percentagem de 5% ao valor das vendas ou serviços realizados.” O nomero 3, refere que este imposto não dá direito à dedução. Os contribuintes inscritos no ISPC pagam o ISPC ao invés do IVA, o Imposto sobre o Rendimento de Pessoa Colectiva (IRPC) ou o Imposto sobre o Rendimento da Pessoa singular (IRPS). Taxa Liberatória Segundo um estudo realizado pela USAID – 2012, a Taxa Liberatória é uma retenção na fonte de 20% que qualquer pessoa que faça negócios, com uma pessoa ou empresa não registada, deve pagar. Teoricamente o comprador de bens ou serviços retém 20% do valor do preço do contrato e deve remetê-lo à Autoridade Tributária. Uma empresa que faz negócios com uma pessoa ou empresa não registada deve reter a taxa liberatória para que a despesa seja autorizada como despesa dedutível para fins de imposto de rendimento. A lei do imposto de rendimento permite apenas - despesas documentadas como despesas dedutíveis para fins tributáveis. Uma despesa documentada é uma em que existe uma factura oficial. As facturas oficiais são obtidas a partir da Autoridade Tributária e são dadas apenas aos contribuintes registados. Se uma empresa faz negócios com uma pessoa ou empresa não registada e reivindica a despesa, a multa é de 35% da despesa não documentada e não é permitida a dedução para o cálculo do rendimento tributável, o que significa que outros 32% da despesa são adicionados ao imposto devido (para uma empresa de IRPC). Isso aumenta o custo de cada compra de 1 MT para 1,67 MT. (USAID - SPEED, 2012)
  • taxas cobradas nas Cadeia de Valor específicas (Milho, Feijão Manteiga, Soja e Gergelim)

     

    Pequenos Produtores e pequenos comerciantes nativos das zonas de produção: os pequenos produtores com alguma capacidade transportam pequenas quantidades do seu produto em bicicletas, motorizadas ou na cabeça aos postos de compra montados por comerciantes de diferentes origens. Os que não possuem capacidade de transportar, vendem os seus produtos nos seus campos de produção aos pequenos comerciantes nativos das zonas de produção que os transportam aos postos de venda.

    Ambos grupos de intervenientes supracitados, na sua maioria não estão registados no Sistema Tributário Nacional (STN) o que faz com que estes não paguem qualquer tipo de imposto pela sua actividade e não emitam nenhum documento comprovativo da primeira transacção.

     

    Comerciantes não nativos da zona de produção (intermediários): estes são na sua maioria provenientes de centros urbanos, deslocam-se às zonas de comercialização, próximas às zonas de produção e instalam seus postos de compra. Estes comerciantes podem comprar até 30 à 40 toneladas numa viagem. Geralmente revendem o produto nos mercados dos principais centros consumidores (cidades), à empresas de comercialização ou à porta da fábrica de agro - processadores para diversos fins.

    A grande maioria destes intermediários compra os produtos directamente aos produtores ou aos pequenos comerciantes nativos das zonas de produção que na sua maioria não estão inscritos no STN (logo não passam nenhuma factura ou qualquer documento reconhecido pela Autoridade Tributária). Quando os intermediários são encontrados pelos agentes fiscais a transportar mercadoria sem que possuam um documento comprovativo da proveniência da mesma estes incorrem ao pagamento de uma taxa liberatória no valor de 20% do valor da mercadoria, o que de certa forma agrava o preço final do produto.

    Aos comerciantes não nativos das zonas de produção que estejam registados e tenham volumes de negócios entre 750 Mil MT e 2.5 Milhões MT devem pagar o ISPC e os que tenham volumes de negócios acima de 2.5 Milhões cobram o IVA e incluem nas suas facturas.

     

    Empresas de comercialização agrícola: as empresas especializadas na comercialização agrícola, através dos seus agentes também montam postos de compra ao longo das principais vias e instalam-se em armazéns nas vilas dos distritos onde os produtores e pequenos comerciantes podem ir vender seus produtos. Algumas empresas ocupam os armazéns do ICM.

    Estes estão sujeitos ao pagamento da Contribuição industrial. Geralmente estão isentos do pagamento do IVA no acto da compra, pois ou compram directamente dos produtores (primeira transacção), ou compram dos pequenos comerciantes que também não cobram IVA por não estarem registados no STN.

    Entretanto ao transportarem a mercadoria das zonas de compra para os principais mercados, uma vez que não possuem o documento comprovativo da primeira compra, são forçados a pagar a taxa liberatória, que por não ser recuperável, acaba sendo assumida como um custo encarecendo consequentemente o preço de revenda.

    Caso estes comprem a mercadoria de comerciantes registados no STN, devem pagar o IVA, por não se tratar mais da primeira transacção. Excepto quando se trata de comercialização de Milho, Soja e Bagaço de Soja. Por serem produtos que gozam de isenção objectiva.

     

    Agro Processadores (Produtores de farinha ou ração animal): os processadores vinham usando a mesma metodologia usada pelas empresas de comercialização agrícola, entretanto este optam por estabelecer um preço para compra à porta da fábrica trazidos pelos comerciantes também chamados intervenientes. Assim os agro processadores isentam-se de todos custos e taxas que incorreriam ao comprar a mercadoria junto dos produtores.

    Agro Processadores (Produtores de farinha ou ração animal): Estão sujeitos ao pagamento da Contribuição Industrial. Ultimamente estes preferem comprar os produtos a porta da fábrica, de empresas de comercialização ou de comerciantes registados, onde podem pagar a mercadoria com IVA evitando assim o pagamento de multas e ou Taxa Liberatória. O IVA é cobrado nas transacções de Feijão Manteiga e Gergelim.

     

    Consumidores Finais (Consumidores Nacionais ou Exportadores): Segundo Hamela 2012, devido a morosidade no processo de recuperação do IVA, alguns intervenientes da cadeia de valor assumem o IVA como um custo (pelo tempo de espera para o reaver ou pelo facto de nem solicitarem sequer o reembolso por alegada burocracia) o que faz com que o valor do IVA seja imputado ao custo final do produto que acaba sendo pago “indirectamente” pelo comprador final.

    Exportadores e Importadores: Estes devem possuir a devida licença para o efeito. Os importadores estão sujeitos ao pagamento do IVA (quando aplicável) e direitos alfandegários. Os exportadores para além dos direitos alfandegários, pagam a Inspecção pré-embarque.

     

  • O caso específico da Castanha de Cajú

     

    Moçambique tem actualmente uma capacidade instalada de cerca de 38 mil toneladas/ano para processamento de Castanha de Cajú, exportando 50-60 milhões de dólares (castanha e amêndoa de cajú). (Relatório da DDN, 2014) A cadeia de comercialização da Castanha de Cajú é similar a das outras culturas analisadas no presente estudo. Entretanto contém algumas especificidades asseguradas pela Lei nº 13/99 de 1 de Novembro (Lei do Cajú) e pelo decreto nº 33/2003 de 19 de Agosto (Regulamento da comercialização da castanha de cajú), que tem como objecto regular os termos, condições e procedimentos para a comercialização e exportação da Castanha de Cajú. O Artigo 5 (Requisitos) do decreto 33/2003 explica quais são os intervenientes na comercialização de Castanha de Cajú, referindo que “a comercialização no mercado nacional será realizada por pessoas singulares e colectivas que satisfaçam pelo menos uma das seguintes condições: a) Ser produtor individual ou associado de Castanha de Cajú; b) Ser comerciante que possua na sua licença ou no seu alvará a classe que lhe confere o direito de comercializar a Castanha de Cajú; c) Ser industrial devidamente licenciado nos termos da lei; d) Não sendo produtor, comerciante e ou industrial solicite e obtenha a respectiva licença junto das entidades locais que superintendem o comércio e faça a respectiva inscrição nos termos da lei
  • CONCLUSÕES

    Realizado o estudo foi possível concluir que os principais impostos aplicados aos intervenientes da comercialização agrícola são a Contribuição Industrial, o IVA, o ISPC e a taxa Liberatória. No caso da exportação da Castanha de Cajú, acrescenta-se a licença de importação/ exportação, o rendimento Out-Turn e a Sobre-Taxa.

    A Contribuição Industrial incide sobre lucros resultantes de uma actividade de natureza comercial ou industrial e de actividades por conta própria não sujeitas ao Imposto Sobre os Rendimentos do Trabalho. A taxa na Agricultura é de 35%.

    O IVA incide sobre transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas no território nacional, bem como importações de bens. A taxa aplicável é única de 17%.

    Os bens objectivamente insentos nas operações internas também devem estar insentos no acto de importação. Também estão insentas do pagamento do IVA todos os produtos agrícolas quando comprados directamente do produtor (primeira transacção).

    A lista actual de produtos bjectivamente isentos do IVA são Milho (em grão), Insecticidas, Farinha de Milho, Arroz, Trigo, Farinha de Trigo, Tomate fresco e congelado, Batata e Cebola.

    Gozam também de isencção objectiva produtos transacionados com a finalidade de utilizar como matéria-prima na produção de rações destinadas à alimentação de animais de reprodução e abate para consumo humano que são: grão de soja, bagaço de soja, soja integral, farinha de peixe, farinha de carne, pós de osso, monofosfato de cálcio, lisina, metionina.

    Os bens objectivamentos isentos do IVA nas transacções internas devem estar isentos no acto de importação sendo estes: milho, grão de soja, bagaço de soja, soja integral, farinha de

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    peixe, farinha de carne, pós de osso, monofiosfato de cálcio, lisina, metionina, a usar como matérias-primas na indústria de rações.

    Todas as fases do negócio de exportação estão isentas de qualquer imposto incluindo o IVA.

    Regime de Tributação Simplificada é aplicável aos contribuintes com volume anual de negócios superior a 750 Mil MT e inferior a 2.5 Milhões de MT, que não possuindo, nem sendo obrigados a possuir, contabilidade regularmente organizada para efeitos de tributação sobre o rendimento, não efectuem operações de importação, exportação ou actividades conexas.

    Taxa Liberatória é uma retenção na fonte de 20% que qualquer pessoa que faça negócios, com uma pessoa ou empresa não registada, deve pagar.

    Para o caso específico de importações e exportações devem ser pagos os direitos alfandegários, IVA (no acto de importação para o caso de produtos agrícolas não isentos), Imposto sobre Consumo Específico (ICE) sobretudo para produtos de luxo (viaturas, tabaco, álcool e perfumes) e a Inspecção pre-embarque.

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